LAUDO DE INSALUBRIDADE

A elaboração do Laudo de Insalubridade visa constatar se determinada atividade/operação expõe o trabalhador a agentes nocivos, os quais por sua natureza, concentração ou intensidade podem ser nocivos à saúde do trabalhador.


Caso seja caracterizada a insalubridade, o trabalhador terá direito a receber adicional de 10%, 20% ou 40% incidente sobre o salário mínimo a depender do tipo de agente a que está exposto.


O Laudo de Insalubridade deve ser elaborado somente por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho devidamente habilitados e registrados nos seus respectivos conselhos.

Referência Normativa:

Citada nas seguintes normas:

  1. Lei 6.514 de 22 de dezembro de 1977, disposto no artigo 192 e 195;

  2. NR15 Atividades e Operações Insalubres, disposto no subitem 15.4.1.1 e seus limites estabelecidos nos seguintes Anexos:

  • Anexo 1, exposição Ruído contínuo ou intermitente – 20%;

  • Anexo 2, exposição a Ruído de impacto – 20%;

  • Anexo 3, exposição ao Calor – 20%;

  • Anexo 5, exposição a Radiações Ionizantes – 40%;

  • Anexo 6, exposição a Ar Comprimido – 40%;

  • Anexo 7, exposição a Radiações Não Ionizantes – 20%

  • Anexo 8, exposição a Vibrações – 20%;

  • Anexo 9, exposição ao Frio – 20%;

  • Anexo 10, exposição a Umidade – 20%;

  • Anexo 11, exposição a Agentes químicos cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância fixados no Quadro 1 – 10%, 20% ou 40%;

  • Anexo 12, exposição a Poeiras minerais cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância – 40%;

  • Anexo 13, Atividades ou operações, envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres – 10%, 20% ou 40%;

  • Anexo 14, exposição a Agentes Biológicos – 20% e 40%.